Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando várias pessoas causam danos a outrem, todas elas são responsáveis solidariamente. Isto significa que a vítima pode exigir o ressarcimento completo a qualquer uma delas, sem estar obrigada a dividir o pedido. Quem pagar pela integridade pode depois recorrer aos restantes responsáveis para se ressarcir, mas apenas na proporção da culpa de cada um. Por exemplo, se três pessoas contribuem para um acidente, a vítima pode cobrar tudo a uma delas, e essa pessoa pode depois tentar recuperar junto das outras consoante o grau de responsabilidade de cada qual. A lei presume que as culpas são iguais, salvo prova em contrário. Este mecanismo protege a vítima, garantindo que consegue receber a compensação sem necessidade de processos complexos contra múltiplos responsáveis.
Um carro colide com uma viatura estacionada mal colocada numa rua mal iluminada. Tanto o condutor do primeiro automóvel como o proprietário do segundo estacionado irregularmente são culpados. A vítima pode reclamar todos os danos a qualquer um deles. Quem pagar pode depois exigir ao outro a sua parte proporcional de culpa.
Um cliente sofre queda num supermercado devido a um pavimento molhado não sinalizado (culpa da loja) e a sapatos inapropriados (culpa parcial do cliente). Ambos são responsáveis solidariamente. O cliente pode reclamar à loja a totalidade ou parcela dos danos conforme percentual de culpa.
Dois empregados de uma construtora causam dano durante obra. Tanto os trabalhadores como a empresa podem ser responsáveis solidariamente pelo acidente. O lesado cobra a um deles, que depois pode reclamar aos restantes consoante responsabilidades específicas de cada qual.
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