Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o Estado e outras entidades públicas (autarquias, institutos públicos, etc.) são responsáveis civilmente pelos danos que causam a terceiros através das ações dos seus órgãos, funcionários ou representantes, quando estes atuam em atividades de natureza privada. A responsabilidade funciona nos mesmos moldes da responsabilidade de um patrão pelos danos causados pelos seus empregados. Isto significa que uma pessoa prejudicada pode processar diretamente a entidade pública, sem necessidade de identificar ou processar o funcionário responsável. A lei aplica-se apenas quando a ação prejudicial ocorre no contexto de gestão privada, não em atos típicos de autoridade pública. O objetivo é garantir que a administração pública seja responsabilizada pelos danos que provoca, semelhantemente às entidades privadas.
Um condutor de um autocarro municipal, enquanto realiza a sua rota regular de transporte de passageiros (atividade de gestão privada), colide com um automóvel particular. O proprietário do automóvel pode processar diretamente a câmara municipal pelos danos, sem necessidade de intentar ação contra o condutor individual.
Um funcionário de uma autarquia, enquanto procede à reparação de um espaço público (serviço de gestão privada), causa ferimentos a um cidadão por negligência. A vítima pode reclamar indemnização diretamente à câmara municipal pelos danos e prejuízos sofridos.
Agentes de uma entidade pública danificam uma varanda durante limpeza urbana. O proprietário pode exigir indemnização à entidade pública responsável pelos danos causados ao seu bem, sem necessidade de processar individualmente cada agente envolvido.
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