Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção IV · Enriquecimento sem causa

Artigo 476.ºRepetição do indevido

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de recuperar dinheiro ou bens entregues por engano ou sem fundamento legal. Aplica-se quando alguém paga algo que acreditava dever, mas a obrigação nunca existiu ou já tinha sido cumprida. O artigo distingue três situações: (1) quando a obrigação nunca existiu — pode recuperar tudo; (2) quando paga a terceiro em vez do credor — pode reclamar enquanto o credor não tiver sido pago por essa forma alternativa; (3) quando paga antecipadamente por engano perdoável — apenas recupera o que o credor enriqueceu de facto com esse pagamento prematura. O objectivo é corrigir injustiças patrimoniais e garantir que ninguém se enriquece indevidamente à custa de outro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de uma dívida inexistente

João transfere 500 € para uma empresa, pensando que tem uma fatura em atraso. Depois verifica que já tinha pago essa factura há meses. Pode exigir a devolução dos 500 € porque a obrigação de pagar não existia no momento da nova prestação.

Pagamento a terceiro sem autorização

Maria deve 1000 € a Pedro. Paga esse montante ao primo de Pedro, pensando que assim cumpre a obrigação. Pedro nunca recebeu esse dinheiro. Maria pode recuperar os 1000 € junto do primo, enquanto Pedro não tiver sido pago por essa via alternativa.

Pagamento antecipado por engano

Um cliente paga a renda de Junho no mês de Maio por confusão. O senhorio já gastou o dinheiro em reparações. O cliente só pode recuperar o valor que o senhorio lucrou efectivamente com esse pagamento antecipado, não o montante total.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação. 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º 3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.
81 palavras · ID 775A0476

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