Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem paga, por engano, uma dívida que não lhe pertence. Imagine que paga a conta de electricidade de um vizinho, confundindo-a com a sua. Se o erro foi desculpável (razoável e não provocado por negligência grave), tem o direito de recuperar o dinheiro junto de quem o recebeu. Contudo, existem exceções: se o credor acreditou genuinamente que era você o devedor e, por isso, destruiu documentos, deixou prescrever o prazo para reclamar ou não acionou o verdadeiro devedor quando ainda podia, perde este direito. Nessa situação, a lei oferece uma alternativa: você fica com os direitos que o credor tinha contra o verdadeiro devedor, podendo exigi-los a este último. Isto equilibra a proteção de quem pagou por erro com a segurança de quem recebeu de boa fé.
Um inquilino paga a renda de outro apartamento do mesmo edifício, confundindo o número. O proprietário recebe o dinheiro sem questionar. Se o erro foi desculpável, o inquilino pode reclamar o reembolso. Mas se o proprietário já tiver destruído contrato e comprovantes de crédito confiando que era o correcto devedor, pode perder esse direito.
Um filho paga uma dívida bancária que pensava ser do pai, mas era do avó. Se provou que o engano era razoável, pode recuperar o dinheiro do banco. Se o banco entretanto não cobrou ao avó e este faleceu insolvente, o filho fica com o direito de reclamação do banco contra a herança.
Um comerciante transfere mercadorias a um cliente, mas digita um número de cliente errado no pagamento. O dinheiro vai para outra conta. Se conseguir provar o erro não foi negligente, recupera o valor. Caso contrário, pode exigir a dívida ao cliente errado que beneficiou.
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