Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção I · CumprimentoSubsecção II · Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 770.ºPrestação feita a terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação específica: quando alguém cumpre uma obrigação pagando a uma pessoa que não é o credor (o beneficiário do crédito). A regra geral é que esse pagamento a terceiro NÃO resolve a dívida — o credor pode reclamar novamente o cumprimento, porque não recebeu pessoalmente o que lhe era devido. Porém, existem exceções importantes: se o credor concordou, se depois ratificou o pagamento, se o terceiro se tornou titular do crédito entretanto, ou se o credor beneficiou efetivamente do cumprimento e não tem motivo legítimo para o rejeitar. Também há casos especiais em sucessões hereditárias e outras situações previstas na lei. Este artigo protege os credores legítimos contra cumprimentos irregulares, mas evita enriquecimento injusto quando o pagamento foi útil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento ao terceiro sem consentimento

Pedro deve 500 € a Joana. Por engano, paga esse valor ao primo de Joana, pensando ser ela. Joana pode exigir o pagamento novamente a Pedro, porque o pagamento ao primo não extinguiu a obrigação. Joana nunca consentiu nesse terceiro como recebedor.

Ratificação posterior pelo credor

Ana deve 1.000 € a Carlos. Paga a Maria, colega de Carlos, para lhe entregar o dinheiro. Carlos, ao saber, confirma que quer considerar esse pagamento como válido. Neste caso, embora tenha ocorrido a ratificação, a obrigação fica extinta porque o credor consentiu após os factos.

Aproveitamento efectivo do credor

Rui deve material de construção a Sousa. Entrega-o ao empreiteiro de Sousa. Se Sousa usa efectivamente o material na obra e não tem razão válida para o recusar, o pagamento considera-se feito como se tivesse sido ao próprio Sousa, extinguindo a dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
86 palavras · ID 775A0770
Assistente jurídico TOGA

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