Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: o devedor (quem deve) tem o direito de recusar efectuar o pagamento ou cumprimento da obrigação a representantes ou delegados do credor (quem tem direito a receber), a menos que exista um acordo prévio entre as partes que o autorize. Em outras palavras, o credor não pode impor unilateralmente que alguém em seu nome receba a prestação — o devedor pode exigir receber directamente ou apenas a pessoas expressamente autorizadas por escrito. Este direito protege o devedor de fraudes, desvios de pagamento ou entrega a pessoas não legitimadas. A regra garante segurança jurídica: o devedor cumpre corretamente apenas quando entrega ao destinatário correto, evitando problemas posteriores de contestação sobre se o pagamento foi realmente recebido pelo credor legítimo.
Um cliente deve pagar uma factura de fornecimento. O fornecedor envia um seu funcionário a cobrar. O cliente pode recusar pagar a este intermediário, exigindo fazer o pagamento directamente ou apenas a uma pessoa expressamente autorizada por escrito. Sem documento que o autorize, o devedor não é obrigado a entregar dinheiro.
Uma empresa deve entregar produtos a um cliente. Um indivíduo surge dizendo que representa o cliente e quer receber. A empresa tem direito a recusar, pois sem autorização formal do cliente, não pode entregar a terceiros. O devedor protege-se assim de fraudes e desvios.
Um cliente autoriza por escrito o seu contabilista a receber faturas em seu nome. Agora o devedor é obrigado a satisfazer a prestação ao contabilista, porque existe convenção (acordo) que o permite. Sem essa autorização, teria direito de recusa.
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