Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra geral sobre o local onde deve ser cumprida uma obrigação, na ausência de acordo entre as partes ou indicação específica da lei. O princípio fundamental é que a prestação (aquilo que o devedor deve fazer ou entregar) deve ocorrer no domicílio do devedor. Porém, existe uma salvaguarda importante: se o devedor mudar de domicílio após a obrigação ter sido criada, o local de cumprimento passa para o novo domicílio, mas apenas se essa mudança não prejudicar o credor. Caso contrário, o credor tem o direito de exigir que a prestação seja efectuada no domicílio original. Esta regra garante segurança jurídica, evitando surpresas quanto ao local de cumprimento, enquanto protege o credor de mudanças que lhe causem inconveniente ou custo adicional.
Um comerciante em Lisboa vende móveis a um cliente em Braga. Sem acordo expresso sobre o local de entrega, o vendedor (devedor) deve entregar no seu domicílio comercial em Lisboa. Se posteriormente mudar a loja para Almada, a entrega passa a fazer-se lá, desde que não prejudique o cliente.
Um canalizador com domicílio no Porto compromete-se a fazer reparações. Se mudar para Guarda anos depois, o serviço seria agora prestado lá. Mas se o cliente (credor) fosse prejudicado com custos de deslocação muito superiores, pode exigir que o canalizador se desloque ao Porto conforme acordado.
Um amigo empresta 500 euros residente em Covilhã a outro residente em Castelo Branco. Sem acordo específico, o devedor deve devolver o dinheiro no seu domicílio em Covilhã. Se se mudar para Évora entretanto, o credor pode impedir essa mudança como local de pagamento se lhe prejudicar.
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