Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra fundamental sobre o lugar onde deve ser efectuada a entrega de bens móveis (coisas que se podem transportar). A regra principal é simples: a entrega deve acontecer no local onde o bem se encontrava no momento em que o contrato foi celebrado. Por exemplo, se comprou um carro que estava estacionado numa garagem em Lisboa, a entrega deve fazer-se em Lisboa, não no seu domicílio. O artigo também se aplica a situações especiais: quando se trata de um bem genérico (como «um computador» sem especificação) que deve ser escolhido de entre um grupo de bens identificados num lugar determinado, ou quando o bem precisa ser produzido num sítio específico. Esta regra facilita a clareza nas transações comerciais, estabelecendo um critério objectivo e previsível para cumprir as obrigações de entrega.
Compra um sofá que está exposto numa loja em Covilhã. Segundo este artigo, a loja deve entregar-lho nesse local. A loja não pode exigir que você se desloque a outro sítio, nem pode impor custos de transporte sem acordo prévio. A obrigação cumpre-se onde o sofá estava quando fez o contrato.
Compra 12 garrafas de vinho genérico que devem ser escolhidas do stock de uma adega no Douro. A entrega ocorre na adega, onde os bens estão localizados e onde deve fazer-se a seleção das garrafas. Não pode exigir que lhe enviem para Lisboa sem acordo adicional.
Encomendam-lhe uma estante de madeira que será produzida numa oficina em Braga. Conforme o artigo, a entrega deve efectuar-se nessa oficina. O seu domicílio não é automaticamente o lugar de cumprimento da obrigação, salvo se expressamente acordado no contrato.
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