Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a regra sobre o local onde deve ser efectuado o pagamento de uma dívida em dinheiro. A regra é simples: o pagamento deve ser feito no lugar onde o credor (a pessoa que tem direito a receber o dinheiro) tem o seu domicílio no momento em que o pagamento ocorre. Isto significa que o devedor (quem deve pagar) tem a responsabilidade de se deslocar até ao domicílio do credor para efectuar o pagamento, a menos que as partes tenham acordado algo diferente. Esta regra facilita o credor, pois não precisa deslocar-se para receber o que lhe é devido. É importante notar que o que importa é o domicílio do credor à data do pagamento, não o domicílio que tinha quando a dívida foi contraída. Se o credor se tiver mudado, o devedor deve pagar no novo domicílio.
Um inquilino deve pagar a renda ao proprietário. Se o proprietário se mudar para outra cidade, o inquilino deve enviar o pagamento para o novo domicílio do proprietário, não para a morada anterior. O local de pagamento segue o credor, independentemente de mudanças de residência durante o contrato.
João pediu dinheiro emprestado a Pedro. Quando chega a altura de devolver, Pedro mudou-se para o Algarve. João é responsável por levar o dinheiro até ao domicílio de Pedro no Algarve. Não pode deixar o dinheiro no local original da amizade ou onde Pedro vivia antes.
Um cliente contrata um advogado em Lisboa. Se o advogado mudar o seu escritório para o Porto, o cliente deve efectuar o pagamento no novo endereço em vez do original. A obrigação pecuniária segue o credor na sua deslocação.
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