Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas regras importantes sobre a gestão de negócios quando o gestor atua em nome de outra pessoa. Primeiro, se o gestor celebra negócios jurídicos em nome do dono do negócio, aplicam-se as regras gerais sobre representação sem poderes (artigo 268.º). Segundo, se o gestor decide agir em seu próprio nome em vez do dono, então as regras do mandato sem representação aplicam-se aos negócios realizados. Em ambos os casos, o gestor assume responsabilidades legais específicas. O artigo coordena duas situações distintas: quando há nome do dono (mas faltam poderes) e quando o gestor age pela sua própria conta. Isto protege o dono do negócio e estabelece claramente as obrigações e direitos de ambas as partes envolvidas na gestão.
Um gestor compra matérias-primas para a empresa do dono, mas sem poderes escritos. Actua em nome do dono. Aplica-se o artigo 268.º: o dono pode ratificar (aceitar) o contrato ou rejeitá-lo. Se ratificar, fica vinculado; se rejeitar, o gestor responde pelos prejuízos causados.
Um gestor, em vez de representar o dono, assina um contrato de fornecimento sob o seu próprio nome, com objetivo de depois transferir os direitos ao dono. Aplicam-se as regras do mandato sem representação: o gestor é parte do contrato e deve cumpri-lo, podendo depois cobrar ao dono.
Um gestor paga dívidas da empresa em seu próprio nome pessoal, sem mandato escrito. Aplica-se o mandato sem representação: o gestor tem direito a ser reembolsado pelo dono pela quantia despendida e pelos custos da operação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.