Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o caso especial em que uma pessoa gere negócios alheios, mas acredita genuinamente que lhe pertencem. A lei distingue duas situações: se o proprietário posteriormente aprovar essa gestão, aplicam-se as regras normais da gestão de negócios. Se não houver aprovação, o gestor não tem direito à indemnização típica da gestão autorizada — em vez disso, aplicam-se as regras do enriquecimento sem causa, que obrigam a restituir apenas o ganho injusto obtido. Além disso, se o gestor actuou com culpa (negligência ou intencionalidade) ao violar direitos alheios, pode ser responsabilizado por danos causados, sujeitando-se às regras da responsabilidade civil comum. O objectivo é proteger o proprietário quando alguém se intromete nos seus negócios sem autorização, mesmo que de boa-fé.
Um proprietário reforma o interior de uma casa, convencido de que a comprou. Na verdade, comprou outra. Sem aprovação do verdadeiro dono, não recebe compensação pela gestão. Se o verdadeiro proprietário não reconhece a reforma como melhoramento útil, aplica-se enriquecimento sem causa. Se houve dano (estrutural, infiltrações), o reformador responde civilmente.
Um agricultor cultiva anualmente um terreno julgando ser seu, mas pertence ao vizinho. Enquanto não houver aprovação escrita do vizinho, não pode exigir remuneração pelas despesas. Se o terreno valorizou, pode ter direito à restituição desse enriquecimento. Se danificou o solo com químicos não autorizados, responde pelos danos.
Uma pessoa paga a dívida de um terceiro, pensando ser sua obrigação pessoal. Sem aprovação posterior do devedor, não é um gestor de negócios autorizado. Pode reclamar apenas o montante pago como enriquecimento. Se agiu com negligência grave (pagou sem verificar), pode incorrer em responsabilidade adicional.
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