Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando alguém celebra um negócio jurídico (como um contrato) em nome de outra pessoa sem ter poderes legais para o fazer. A regra principal é que o negócio não vincula a pessoa em cujo nome foi feito, a menos que esta depois o ratifique (aprove). A ratificação deve seguir as mesmas formalidades exigidas para uma procuração e tem efeito retroativo, ou seja, funciona como se tivesse sido autorizado desde o início. Porém, a outra parte pode revogar ou rejeitar o negócio enquanto aguarda a ratificação, exceto se sabia que o representante não tinha poderes. Se a pessoa em cujo nome o negócio foi feito não ratificar dentro do prazo fixado pela outra parte, considera-se que rejeitou a ratificação.
João vende o carro do seu amigo Carlos a um terceiro, mas não tem poderes para tal. A venda é inválida até Carlos a ratificar. Se Carlos aprovar por escrito, a venda torna-se válida retroativamente. Enquanto Carlos não decide, o comprador pode recuar se não soubesse que João não tinha autorização.
Uma imobiliária aluga um apartamento por 10 anos, mas o agente só tinha poderes para contratos até 3 anos. O proprietário pode ratificar o contrato de 10 anos se quiser, seguindo a forma de uma procuração. Sem ratificação, o inquilino não fica vinculado.
Um familiar negocia a venda de propriedade em seu nome sem autorização. O comprador diz que espera resposta até ao fim do mês. Se passado esse prazo não há ratificação, considera-se rejeitada. O comprador fica livre para recusar o negócio.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.