Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quando um direito de preferência (também chamado direito de opção ou de compra preferencial) pode ter 'eficácia real'. Isto significa que o direito não vincula apenas as partes que o criaram, mas também os seus sucessores e terceiros que adquiram o bem. Para que isto seja possível, tem de se tratar de um acordo entre as partes (convenção) e o direito tem de incidir sobre bens imóveis ou móveis que sejam registáveis (como veículos ou valores mobiliários). Além disso, deve cumprir-se uma série de formalidades e publicidade semelhantes às exigidas para as hipotecas (artigo 413.º), como por exemplo o registo na conservatória de propriedade imóvel. O artigo remete ainda para regras aplicáveis ao direito de retenção (artigo 1410.º), que funcionam de forma análoga.
O proprietário de um apartamento vende-o, mas reserva para si um direito de preferência: se o comprador quiser vender a casa nos próximos 5 anos, deve primeiro oferecer-a ao proprietário original ao mesmo preço. Se o direito for registado na conservatória (com eficácia real), qualquer futuro comprador fica vinculado por ele.
Um comerciante vende um automóvel a um cliente, mas insere uma cláusula de direito de preferência para o caso de revenda. Se o direito for devidamente registado no registo automóvel, o comerciante poderá exercê-lo mesmo que o cliente venda o carro a terceiros posteriormente.
Dois vizinhos acordam verbalmente que, se um vender o seu terreno, o outro tem direito de compra preferencial. Sem registo formal, este direito só vincula as partes que acordaram. Um comprador posterior não fica obrigado por ele.
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