Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o direito de preferência (direito de compra) acordado entre pessoas (direito convencional) tem valor limitado. Em primeiro lugar, este direito nunca se sobrepõe aos direitos de preferência estabelecidos pela lei — por exemplo, o direito de preferência do cônjuge na compra de um imóvel tem sempre precedência. Em segundo lugar, se o direito convencional de preferência não tiver eficácia real (isto é, se não foi registado ou não está inscrito de forma a afetar o bem em questão), então não funciona em situações especiais como a venda de bens em execução de uma sentença, falência, insolvência ou situações similares. Basicamente, o artigo protege os direitos que a lei prevê e garante que, em circunstâncias extraordinárias de venda forçada, os direitos de preferência acordados informalmente ou sem registro não podem bloquear a operação.
Um casal é proprietário de um apartamento. O marido vende a sua metade a um amigo com quem tem um contrato de preferência privado. A esposa tem direito legal de preferência sobre qualquer venda de partes do bem comum. Este direito legal prevalece sobre o acordo privado do marido com o amigo, e a esposa pode exercer o seu direito legal em primeiro lugar.
Um empresário tem direito de preferência contratual para comprar o equipamento de um fornecedor, mas este direito não foi registado oficialmente. O fornecedor entra em insolvência e os bens são vendidos em hasta pública. O direito de preferência privado não funciona nestas circunstâncias especiais, não impedindo a venda pública.
Um senhor cedeu direito de preferência a um vizinho para compra de terreno adjacente, mas sem formalidade legal. O proprietário falece e a herança entra em insolvência. O vizinho não pode invocar o seu direito de preferência para bloquear a venda aos credores, pois carecia de eficácia real.
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