Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um credor cancela (apaga, rasura ou anula) documentos que comprovavam uma dívida — como recibos, letras de câmbio ou outros títulos de crédito — esses documentos perdem automaticamente o seu valor como prova em tribunal. Isto ocorre mesmo que o documento ainda seja legível após o cancelamento. A lógica é que o credor, ao cancelar voluntariamente o documento, demonstra que a dívida foi saldada ou que abdica da sua pretensão. No entanto, há uma exceção importante: se o credor cancelou o documento porque o devedor ou um terceiro o exigiram (por exemplo, para recuperar um título caucionado), o documento mantém a sua força probatória. Esta norma protege os devedores contra a reutilização de documentos cancelados e estabelece presunções sobre a intenção do credor ao eliminar registos de dívida.
Um comerciante que recebe o pagamento integral de uma dívida antiga cancela o recibo correspondente como formalidade de encerramento. Posteriormente, disputa surge sobre se a dívida foi realmente paga. O recibo cancelado não pode ser usado como prova contra o comerciante, pois o cancelamento presumivelmente indica que reconheceu o pagamento.
Um devedor pede ao credor que cancele uma letra de câmbio porque necessita recuperar um documento que deixou em depósito como garantia. O credor cancela conforme solicitado. Nesta situação, se posteriormente surgir litígio, o cancelamento não prejudica a força probatória do documento, porque foi feito por exigência do devedor.
Um credor rasura um recibo com marcas mas o texto permanece legível. Apesar de poder ler-se o conteúdo original, o documento perde valor probatório porque foi cancelado. A legibilidade não resgata a sua força como prova.
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