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Artigo 382.ºCancelamento dos escritos ou notas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um credor cancela (apaga, rasura ou anula) documentos que comprovavam uma dívida — como recibos, letras de câmbio ou outros títulos de crédito — esses documentos perdem automaticamente o seu valor como prova em tribunal. Isto ocorre mesmo que o documento ainda seja legível após o cancelamento. A lógica é que o credor, ao cancelar voluntariamente o documento, demonstra que a dívida foi saldada ou que abdica da sua pretensão. No entanto, há uma exceção importante: se o credor cancelou o documento porque o devedor ou um terceiro o exigiram (por exemplo, para recuperar um título caucionado), o documento mantém a sua força probatória. Esta norma protege os devedores contra a reutilização de documentos cancelados e estabelece presunções sobre a intenção do credor ao eliminar registos de dívida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cancelamento voluntário de recibo de dívida

Um comerciante que recebe o pagamento integral de uma dívida antiga cancela o recibo correspondente como formalidade de encerramento. Posteriormente, disputa surge sobre se a dívida foi realmente paga. O recibo cancelado não pode ser usado como prova contra o comerciante, pois o cancelamento presumivelmente indica que reconheceu o pagamento.

Cancelamento forçado por exigência do devedor

Um devedor pede ao credor que cancele uma letra de câmbio porque necessita recuperar um documento que deixou em depósito como garantia. O credor cancela conforme solicitado. Nesta situação, se posteriormente surgir litígio, o cancelamento não prejudica a força probatória do documento, porque foi feito por exigência do devedor.

Documento ainda legível após cancelamento

Um credor rasura um recibo com marcas mas o texto permanece legível. Apesar de poder ler-se o conteúdo original, o documento perde valor probatório porque foi cancelado. A legibilidade não resgata a sua força como prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788.º
49 palavras · ID 775A0382

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