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Artigo 383.ºCertidões

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as certidões (cópias autenticadas) extraídas de documentos guardados em repartições notariais ou outras entidades públicas têm o mesmo valor probatório que os documentos originais, desde que expedidas por notário ou funcionário autorizado. Isto significa que pode usar uma certidão em tribunal ou perante autoridades com a mesma força que apresentaria o original. O artigo protege também contra abusos: se alguém apresentar apenas parte de um documento (certidão parcial), qualquer interessado ou autoridade pode exigir que apresente o documento completo (certidão integral), pois uma cópia parcial pode ser enganadora ou incompleta. Esta regra garante segurança jurídica e transparência nos procedimentos que envolvem documentos públicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aquisição de imóvel com documento notarial

Ao comprar uma casa, o notário pode emitir uma certidão do contrato ou da transcrição registada. Esta certidão tem a mesma validade que o documento original para efeitos de comprovação perante bancos, autoridades fiscais ou em processos judiciais posteriores.

Certidão parcial de acta de nascimento

Se alguém apresenta apenas uma parte de uma acta registada na conservatória, outro interessado pode exigir a versão integral. Isto impede que informações sejam ocultadas ou interpretadas de forma enganadora.

Prova de herança em tribunal

Num processo de sucessão, o herdeiro apresenta certidão notarial do testamento. O tribunal aceita esta certidão como prova válida, sem necessidade de apresentar o original, desde que seja emitida por notário competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais. 2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral. 3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.
83 palavras · ID 775A0383
Assistente jurídico TOGA

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