Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma certidão emitida a partir de outra certidão tem exatamente o mesmo valor probatório que a certidão original de que foi extraída. Em termos práticos, significa que quando um cidadão ou entidade pede uma cópia certificada de uma certidão já existente (por exemplo, uma segunda cópia de uma certidão de nascimento), esse documento cópia tem força legal idêntica ao original. O objetivo é permitir que as pessoas obtenham duplicados de certidões sem perder a validade probatória. A lei protege assim o direito de acesso a documentos certificados e reconhece que a cadeia de cópias certificadas não diminui o valor legal do documento. Isto aplica-se quando as certidões são emitidas de acordo com os procedimentos legais estabelecidos. É especialmente relevante em situações onde uma certidão original se perde ou danifica, permitindo obter uma cópia com a mesma credibilidade junto de autoridades.
Um cidadão solicita ao Cartório uma segunda cópia da sua certidão de nascimento porque a primeira foi perdida. A cópia certificada que recebe tem exatamente o mesmo valor para efeitos de candidatura a um emprego ou processo administrativo que a certidão original. Ambas provam legitimamente a identidade e data de nascimento.
Um tribunal precisa de uma cópia da certidão de propriedade de um imóvel para análise processual. A cartografia emite uma certidão extraída da certidão já registada. Esta cópia tem idêntico peso probatório no processo que a certidão matriz, sendo ambas plenamente válidas como prova documental.
Um casal solicita uma segunda cópia da sua certidão de casamento para comprovar o estado civil num processo de crédito habitacional. A cópia certificada, extraída do original, é aceite pelo banco com a mesma força de prova que teria a certidão original.
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