Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção IV · Disposições especiais

Artigo 381.ºNotas em seguimento, à margem ou no verso do documento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que notas escritas à margem, no verso ou em sequência de um documento podem servir como prova, mesmo sem data ou assinatura, desde que favoreçam o devedor (quem deve). Aplica-se em duas situações: quando o credor (quem é devido) guarda o documento e faz uma anotação, ou quando o devedor possui um documento de dívida e o credor anota algo nele. O objetivo prático é facilitar a prova de factos que beneficiam quem deve, como pagamentos parciais ou alterações no débito. Estas notas podem ser contestadas por qualquer meio de prova. Contudo, se a nota for uma quitação (reconhecimento de pagamento completo) assinada pelo credor no documento que o devedor tem, ganha força de documento particular assinado, tornando-se mais difícil contestar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento parcial anotado

Um comerciante empresta 1.000 euros a um cliente e guarda o contrato. O cliente paga 300 euros em dinheiro. O comerciante anota à margem do contrato: 'recebido 300€'. Esta nota, mesmo sem data ou assinatura, prova que o devedor pagou parte da dívida e reduz o montante em aberto.

Perdão de dívida registado

Um credor tem um título de dívida em seu poder. Decide perdoar 200 euros do débito e escreve no verso: 'dispenso 200€ desta dívida'. A anotação prova o perdão, favorecendo o devedor ao reduzir o que deve pagar.

Quitação assinada pelo credor

Um devedor recebe um documento de dívida. O credor escreve e assina: 'dívida paga por completo'. Como está assinada e no documento que o devedor tem, a quitação funciona como documento particular válido, e apenas provas muito fortes conseguem contestá-la.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor. 2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor. 3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.
127 palavras · ID 775A0381
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 381.º (Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.