Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que notas escritas à margem, no verso ou em sequência de um documento podem servir como prova, mesmo sem data ou assinatura, desde que favoreçam o devedor (quem deve). Aplica-se em duas situações: quando o credor (quem é devido) guarda o documento e faz uma anotação, ou quando o devedor possui um documento de dívida e o credor anota algo nele. O objetivo prático é facilitar a prova de factos que beneficiam quem deve, como pagamentos parciais ou alterações no débito. Estas notas podem ser contestadas por qualquer meio de prova. Contudo, se a nota for uma quitação (reconhecimento de pagamento completo) assinada pelo credor no documento que o devedor tem, ganha força de documento particular assinado, tornando-se mais difícil contestar.
Um comerciante empresta 1.000 euros a um cliente e guarda o contrato. O cliente paga 300 euros em dinheiro. O comerciante anota à margem do contrato: 'recebido 300€'. Esta nota, mesmo sem data ou assinatura, prova que o devedor pagou parte da dívida e reduz o montante em aberto.
Um credor tem um título de dívida em seu poder. Decide perdoar 200 euros do débito e escreve no verso: 'dispenso 200€ desta dívida'. A anotação prova o perdão, favorecendo o devedor ao reduzir o que deve pagar.
Um devedor recebe um documento de dívida. O credor escreve e assina: 'dívida paga por completo'. Como está assinada e no documento que o devedor tem, a quitação funciona como documento particular válido, e apenas provas muito fortes conseguem contestá-la.
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