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Artigo 380.ºRegistos e outros escritos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade. 2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor. 3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.
89 palavras · ID 775A0380
Assistente jurídico TOGA

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