Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção IV · Prova documentalSubsecção IV · Disposições especiais

Artigo 380.ºRegistos e outros escritos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de prova relativamente a registos e escritos onde são anotados pagamentos. Basicamente, quando alguém toma nota de que recebeu um pagamento — por exemplo, um talão de recibo, um livro de caixa ou até uma simples marca num documento — esse escrito serve como prova contra quem o fez, desde que deixe claro que houve recepção de dinheiro. No entanto, quem fez a anotação pode contestá-la provando, por qualquer meio (testemunhas, extratos bancários, etc.), que a nota está errada. A mesma força probatória aplica-se quando o escrito é feito por outra pessoa sob instruções do credor. O artigo também determina que estas provas seguem a regra da indivisibilidade aplicável à confissão, o que significa que não pode ser aceite em parte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recibo de pagamento de renda

Um senhorio faz uma anotação num livro onde registra que recebeu €500 de renda do inquilino no dia 15 de Dezembro. Esse registo serve como prova de que o pagamento foi feito. Se o senhorio negar depois que recebeu, a anotação funciona contra ele. Mas se o inquilino souber que a anotação está errada (por exemplo, pagou €400, não €500), pode provar a verdade por outros meios.

Talão de caixa da loja

Uma mercearia mantém um caderno onde regista à mão os pagamentos dos clientes. Um cliente disputa um pagamento alegando não ter pago. O talão de caixa assinado pelo dono da loja prova a recepção do valor. O dono pode, porém, ser desmentido se apresentar prova convincente de que o registo foi errado (erro de escrita, por exemplo).

Escrito feito por funcionário do credor

Um banco ordena ao seu caixa que registe todos os depósitos numa caderneta. Se o caixa anota a recepção de dinheiro segundo instruções do gerente, esse escrito tem a mesma força probatória que se fosse feito pelo próprio gerente. Funciona como prova contra o banco da recepção daquele valor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade. 2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor. 3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.
89 palavras · ID 775A0380
Assistente jurídico TOGA

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