Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório: o testador não pode, através do seu testamento, proibir que outras pessoas o impugnem ou contestem quando existam motivos legítimos para tal. Em outras palavras, nenhuma pessoa pode renunciar antecipadamente ao direito de questionar a validade de um testamento. Este direito é protegido pela lei porque garante que testamentos manifestamente nulos ou anuláveis não permanecem válidos apenas porque o testador tentou proibi-lo. A proibição seria ineficaz e sem qualquer efeito jurídico. Isto significa que, independentemente de o testador ter escrito no testamento frases como "ninguém pode contestar este documento", os interessados mantêm sempre o direito de recorrer aos tribunais se suspeitarem de vícios graves, como falta de capacidade mental do testador, coação ou vício da vontade. Esta norma protege a integridade do sistema sucessório.
Um testador escreve no testamento: "Proíbo expressamente que alguém conteste este documento". Posteriormente, a filha descobre que a mãe estava sob efeito de medicamentos que comprometiam a sua capacidade mental. A proibição não tem efeito; a filha pode impugnar o testamento junto do tribunal, pois a lei não permite que tais cláusulas sejam válidas.
Um filho herdeiro suspeita que o pai foi coagido ou ameaçado para alterar o testamento em favor de terceiros. Mesmo que o testamento contenha cláusulas proibindo contestação, o filho pode requerer ao tribunal que declare o testamento nulo ou anulável, demonstrando a coação.
Um testador redige testamento durante um período de demência. A lei permite aos interessados impugnar este testamento por falta de capacidade, independentemente de o testador ter tentado proibir contestações, protegendo assim a sucessão legítima.
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Artigo 2310.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2310
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