Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das sucessões: uma pessoa não pode beneficiar-se da invalidade de um testamento ou de partes dele se tiver confirmado esse documento. Em termos práticos, significa que se alguém reconhecer a validade de um testamento — quer através de uma confirmação expressa, quer através de acções que demonstrem a sua aceitação — perde o direito de posteriormente questionar a sua validade em tribunal. A confirmação pode ser feita de forma explícita (por exemplo, um herdeiro que assina um documento confirmando o testamento) ou implícita (por exemplo, através do cumprimento voluntário das disposições testamentárias ou da aceitação pública do testamento). Este artigo protege a segurança e a estabilidade das sucessões, impedindo que pessoas tenham comportamentos contraditórios, primeiro confirmando e depois contestando a validade de documentos testamentários.
Um filho recebe uma herança conforme o testamento do pai e distribui os bens entre os restantes herdeiros mencionados. Meses depois, descobre um vício formal no testamento. Não pode reclamar nulidade porque, ao cumprir voluntariamente as disposições, confirmou implicitamente o testamento. A lei impede esta contradição.
Após a morte da mãe, os filhos reúnem-se com o notário e assinam um documento confirming a validade do testamento. Um mês depois, um filho alega que o testamento era inválido por falta de testemunhas. Não pode prosperar porque assinou a confirmação, renunciando expressamente ao direito de contestação.
Uma neta aceita a sua quota hereditária e começa a vender os imóveis recebidos. Posteriormente, descobre que o testamento da avó tinha assinatura suspeita. Ao aceitar e lucrar com a herança, confirmou implicitamente o testamento e não pode agora impugná-lo.
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Artigo 2309.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2309
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