Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção II · Revogação e caducidade

Artigo 2311.ºFaculdade de revogação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório português: o testador tem sempre o direito de mudar de ideias relativamente ao seu testamento, e ninguém pode tirar-lhe essa liberdade. A lei protege esta faculdade de duas formas. Primeiro, o testador não pode voluntariamente renunciar ao seu direito de revogar o testamento, mesmo que queira fazê-lo. Segundo, se alguém inserir uma cláusula no testamento tentando impedir revogações futuras, essa cláusula é automaticamente considerada como se não existisse. O objetivo é garantir que nenhuma situação contratual ou cláusula pode limitar a autonomia do testador em alterar ou cancelar disposições testamentárias. Esta proteção é absoluta e irrenunciável, refletindo a ideia de que a vontade do falecido deve ser a última expressão válida dos seus desejos quanto à herança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testador tenta comprometer-se contratualmente

João assina um contrato prometendo não revogar o seu testamento, em troca de um empréstimo. Esta renúncia é nula. João pode revogar o testamento quando quiser, pois a lei não permite que ninguém renuncie a esta faculdade, nem através de contratos.

Testamento com cláusula restritiva

Maria redige testamento incluindo a frase: «Este testamento não poderá ser revogado». Esta cláusula é automaticamente considerada como não escrita. Maria continua a poder revogar total ou parcialmente o testamento a qualquer momento.

Pressão de um herdeiro

Um filho pressiona o pai para que inclua no testamento uma cláusula proibindo futuras alterações. Mesmo que o pai consinta, essa cláusula seria inválida. O pai mantém sempre o direito de mudar o testamento, independentemente de qualquer promessa anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento. 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
31 palavras · ID 775A2311
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2311.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2311

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