Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito sucessório português: o testador tem sempre o direito de mudar de ideias relativamente ao seu testamento, e ninguém pode tirar-lhe essa liberdade. A lei protege esta faculdade de duas formas. Primeiro, o testador não pode voluntariamente renunciar ao seu direito de revogar o testamento, mesmo que queira fazê-lo. Segundo, se alguém inserir uma cláusula no testamento tentando impedir revogações futuras, essa cláusula é automaticamente considerada como se não existisse. O objetivo é garantir que nenhuma situação contratual ou cláusula pode limitar a autonomia do testador em alterar ou cancelar disposições testamentárias. Esta proteção é absoluta e irrenunciável, refletindo a ideia de que a vontade do falecido deve ser a última expressão válida dos seus desejos quanto à herança.
João assina um contrato prometendo não revogar o seu testamento, em troca de um empréstimo. Esta renúncia é nula. João pode revogar o testamento quando quiser, pois a lei não permite que ninguém renuncie a esta faculdade, nem através de contratos.
Maria redige testamento incluindo a frase: «Este testamento não poderá ser revogado». Esta cláusula é automaticamente considerada como não escrita. Maria continua a poder revogar total ou parcialmente o testamento a qualquer momento.
Um filho pressiona o pai para que inclua no testamento uma cláusula proibindo futuras alterações. Mesmo que o pai consinta, essa cláusula seria inválida. O pai mantém sempre o direito de mudar o testamento, independentemente de qualquer promessa anterior.
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Artigo 2311.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2311
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