Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 2307.º do Código Civil regula o que acontece quando um herdeiro ou legatário nomeado no testamento não pode ou não quer receber a sua herança ou legado. Nessa situação, há um fenómeno chamado 'direito de acrescer': os direitos e obrigações que caberiam ao herdeiro/legatário que rejeitou a herança são transferidos automaticamente para os outros herdeiros ou legatários do testador. Importantemente, esta transferência aplica-se apenas aos direitos e obrigações que não são de carácter puramente pessoal — ou seja, não abrange aspetos que dependem exclusivamente da pessoa individual, como certos direitos de natureza intuitiva pessoae. Esta regra garante que a vontade do testador é respeitada tanto quanto possível, evitando que uma rejeição ou incapacidade deixe bens sem dono ou obrigações sem responsável.
Um testador deixa a herança dividida entre dois filhos. Um deles rejeita a herança. Os direitos patrimoniais (casa, contas bancárias, propriedades) que lhe caberiam são automaticamente transferidos para o outro filho, que vê assim acrescer a sua quota. As obrigações não puramente pessoais também se transferem.
Um testador deixa um quadro valioso como legado a um sobrinho. O sobrinho falece antes de aceitar a herança e não tem herdeiros próprios designados para o legado. O quadro acresce aos outros legatários ou herdeiros nomeados no testamento, conforme o regime definido.
Uma pessoa é nomeada herdeira num testamento, mas é declarada incapaz de receber (por exemplo, instituição declarada extinta). O que lhe caberia é automaticamente distribuído entre os outros herdeiros nomeados, desde que se tratem de direitos e obrigações transmissíveis entre sucessores.
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Artigo 2307.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2307
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