Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando um herdeiro testamentário não pode ou não quer receber a sua herança, beneficiando outros herdeiros através do chamado "direito de acrescer". Quando um herdeiro falha na sucessão, a sua parte aumenta automaticamente a favor dos outros herdeiros nomeados, sem que estes precisem de fazer nada ou de aceitar expressamente. É um mecanismo automático da lei. No entanto, se o testador tiver imposto encargos específicos sobre essa herança (como pagar uma dívida ou cumprir uma condição), o herdeiro pode recusar apenas essa parte com encargos. Se o fizer, a porção reverte para a pessoa designada pelo testador para receber os encargos. Esta regra protege a vontade do testador enquanto simplifica o processo sucessório, evitando aceitações desnecessárias quando o benefício é claro.
João e Maria são herdeiros testamentários, cada um com direito a 50% da herança. João falece antes de aceitar. Automaticamente, a sua metade passa para Maria sem necessidade de qualquer declaração. Maria não pode recusar só a parte de João enquanto mantém a sua, pois não existem encargos especiais.
O testador deixa a casa a Pedro com o encargo de pagar uma dívida de 50 mil euros. A casa também deveria ir a Paulo por acrescimento. Pedro pode recusar o encargo e a casa, devolvendo-a a Paulo, que não quer o imóvel com essa obrigação. A casa reverte para Paulo, que deve cumprir o encargo.
Ana herda um apartamento com a condição de o manter na família. Como este encargo a vincula, pode repudiá-lo separadamente. Se o fizer, o apartamento reverte para o beneficiário nomeado para esse encargo, mantendo a condição intacta.
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Artigo 2306.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2306
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