Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o direito de acrescer entre usufrutuários segue as mesmas regras aplicadas aos herdeiros e legatários. O direito de acrescer é um mecanismo que opera quando uma pessoa designada para receber um bem (como usufrutuário) não pode ou não quer aceitar essa posição. Quando isso acontece, a parte que lhe cabia acresce (aumenta) para os outros usufrutuários designados no testamento. O artigo remete para o artigo 1442.º (que trata do direito de acrescer entre coproprietários) e para o artigo 2302.º (que estabelece as condições gerais do direito de acrescer na sucessão testamentária). Na prática, significa que se um usufrutuário recusa o usufruto ou morre antes do testador, o seu quinhão é repartido proporcionalmente entre os outros usufrutuários, desde que o testador não tenha determinado algo diferente. Esta regra aplica-se apenas quando o testador não excluiu expressamente o direito de acrescer no seu testamento.
Um testador designa dois filhos como usufrutuários de um imóvel em partes iguais. Um filho falece antes do testador. O direito de acrescer faz com que a parte desse filho acresça ao outro filho, que passa a usufruir de todo o imóvel. Isto aplica-se se o testador não tiver proibido expressamente este acrescimento.
Uma mãe institui três filhas como usufrutuárias de uma casa em partes iguais. Uma delas recusa formalmente o usufruto. A sua parte acresce proporcionalmente às duas filhas restantes, que passam a usufruir de uma maior percentagem do imóvel, conforme o regime de acrescer.
Um testador designa dois irmãos como usufrutuários de rendimentos de uma carteira. Um deles torna-se incapaz de gerir os seus assuntos por sentença judicial. O direito de acrescer aplica-se e o seu quinhão acresce ao irmão capaz, evitando complicações legais na administração do usufruto.
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Artigo 2305.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2305
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