Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as exceções ao direito de acrescer, um princípio que normalmente permite que a herança de um herdeiro ou legatário que falece seja distribuída entre os outros herdeiros ou legatários designados. O direito de acrescer não se aplica em três situações específicas: quando o testador expressamente indicou outra solução no testamento; quando o legado tem uma natureza estritamente pessoal (isto é, apenas podia ser aproveitado pela pessoa específica a quem foi deixado); ou quando existe direito de representação (mecanismo que permite aos descendentes do herdeiro falecido herdarem o seu lugar). Em termos práticos, isto significa que nem sempre a quota de quem morre na herança se distribui automaticamente entre os outros beneficiários. O testador tem liberdade para decidir o destino do legado, e a lei respeita o carácter pessoal de certos bens ou direitos que não podem ser aproveitados por substitutos.
Um testador deixa o seu violoncelo a um neto que é músico profissional. Se o neto falecer antes de herdar, o direito de acrescer não funciona, pois o legado é pessoal — destinava-se especificamente àquele neto pelos seus conhecimentos musicais. O instrumento segue as regras gerais da herança, não vai para outros legatários nomeados.
Uma avó deixa determinada quantia ao seu filho. Se esse filho falecer antes da abertura da sucessão, normalmente a quota acresceria aos outros filhos. Mas se a avó escreveu no testamento 'se o meu filho não conseguir herdar, a quantia vai para a minha filha', esta disposição expressa anula o direito de acrescer.
Um testador designa herdeiro o seu filho. Se esse filho morre deixando netos, o direito de representação permite que os netos ocupem o lugar do pai falecido na herança. Aqui não há acrescimento para os outros legatários; a lei garante continuidade através dos descendentes.
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Artigo 2304.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2304
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