Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata de uma situação especial no direito das sucessões: o que acontece quando um testador deixa bens com uma substituição pupilar (ou seja, designa um substituto para o caso de o menor beneficiário falecer antes de atingir a maioridade) e, posteriormente, esse menor é declarado interdito por anomalia psíquica. Neste caso específico, a lei converte automaticamente a substituição pupilar em substituição quase-pupilar. A diferença prática é importante: na substituição pupilar, o substituto herda se o menor morre antes dos 18 anos; na quase-pupilar, o substituto herda também se o menor sobrevive mas não consegue gerir os bens por incapacidade mental permanente. Esta transformação automática protege o patrimônio do menor interdito, garantindo que os bens passam para o substituto se for necessário, sem necessidade de criar um novo testamento.
Um avô deixa testamento atribuindo casa e poupanças ao seu neto de 10 anos, designando o tio como substituto caso o neto morra antes de maioridade. Aos 16 anos, o neto sofre acidente que provoca deficiência cognitiva grave. É judicialmente declarado interdito. A cláusula converte-se em quase-pupilar: o tio herda não só se o neto morrer, mas também porque este não consegue gerir o património.
Uma mãe institui a filha de 12 anos como herdeira, com o primo como substituto pupilar. Aos 19 anos, a filha é diagnosticada com esquizofrenia severa e interdita judicialmente. Embora já maior de idade, a transformação em quase-pupilar significa que o primo pode herdar ou gerir os bens se a filha não tiver capacidade para tanto.
Um casal deixa testamento atribuindo bens ao filho menor, com a filha como substituta pupilar. O filho sobrevive à menoridade, mas aos 22 anos é declarado interdito por deficiência mental. A transformação automática garante que a filha pode assumir a gestão dos bens sem necessidade de revogar o testamento original.
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Artigo 2299.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2299
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