Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2273.ºLegado de prestação periódica

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funcionam os legados de prestações periódicas, ou seja, quando o testador deixa algo que deve ser pago regularmente (mensalmente, anualmente, etc.) a um beneficiário. O principal é que o relógio começa a contar a partir da morte do testador, não do momento em que o testamento é aberto. Isto significa que o legatário tem direito à prestação completa de cada período, mesmo que morra durante esse período — nesse caso, a prestação é transmitida aos seus herdeiros. No entanto, o pagamento só é efectivamente exigível no fim de cada período, com uma excepção importante: se o legado for de alimentos (pensão alimentícia), o dinheiro é devido desde o início de cada período, não no fim. O artigo ainda clarifica que se o testador deixar alimentos sem especificar o montante, esse montante pode ser fixado depois da sua morte, e mesmo assim o legado funciona da mesma forma.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de pensão anual

Um testador deixa 1200€ por ano a um sobrinho. Morre a 1 de Março. O sobrinho tem direito aos 1200€ do período de 1 de Março a 28 de Fevereiro seguinte, mesmo que o sobrinho faleça em Junho. O valor só é exigível em Fevereiro, no termo do período.

Legado de alimentos

Uma avó deixa testamento com legado de alimentos a um neto, mas sem indicar valor. Falece. Os herdeiros fixam depois o montante mensal. O neto recebe a prestação de alimentos desde o primeiro dia de cada mês, não no fim do mês.

Morte do legatário no decurso do período

Uma pessoa recebe legado de 500€ mensais. Falece no dia 10 do mês, após receber o pagamento do mês anterior. Os seus herdeiros têm direito aos 500€ relativos àquele mês completo, transmitindo-se o valor ao espólio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador. 3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
89 palavras · ID 775A2273
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Como citar este artigo

Artigo 2273.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2273

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