Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece quando a pessoa legada (aquela que recebe um bem pelo testamento) herda uma coisa que tem encargos ou dívidas associadas. O princípio é claro: o bem passa para o legatário com todos os seus ônus intactos. Se a propriedade tem servidões (como direito de passagem de terceiros) ou outros encargos permanentes, o legatário fica obrigado a respeitá-los. Quanto às dívidas, há uma regra importante de proteção: se existem foros (rendas de terrenos), prestações em atraso ou empréstimos garantidos por hipoteca sobre a coisa legada, estas dívidas são pagas pela herança, não pelo legatário. Isto significa que o legatário recebe o bem relativamente desonerado de dívidas, embora mantenha as responsabilidades permanentes inerentes ao próprio bem.
João herda por testamento uma casa no campo. Essa propriedade tem uma servidão que permite aos vizinhos passar pelo terreno para aceder à estrada. A casa passa a João com essa obrigação mantida. Ele não pode impedir essa passagem, pois a servidão é encargo inerente à coisa legada.
Maria recebe um terreno por testamento, mas esse terreno estava sujeito a foros (rendas anuais) com três anos de pagamentos em atraso. Apesar de receber o terreno, a herança paga as prestações atrasadas. Maria fica apenas obrigada aos foros futuros a partir da data da herança.
Pedro herda um apartamento que tem uma hipoteca de um banco (o falecido tinha um empréstimo garantido pela propriedade). A herança paga a dívida hipotecária pendente. Pedro recebe o apartamento livre ou com a hipoteca regularizada, consoante o valor da herança.
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Artigo 2272.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2272
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