Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o direito do legatário aos frutos (rendimentos) da coisa que lhe é legada, quando o testador não indicou expressamente o que fazer com eles. A regra geral é que o legatário tem direito aos frutos a partir da morte do testador, mas com uma ressalva importante: não pode reclamar frutos que o herdeiro já tenha percebido antes da entrega do legado. Contudo, existe uma exceção: quando o legado consiste em dinheiro ou numa coisa que não pertencia à herança, o legatário só tem direito aos frutos a partir do momento em que o responsável pela execução do testamento fica em mora (atraso) no cumprimento da obrigação de entregar o legado. Em suma, o artigo protege tanto o legatário como o herdeiro, garantindo que cada um recebe aquilo a que legitimamente tem direito conforme o tipo de legado.
Maria deixa um apartamento alugado a seu neto como legado. O testador morre em Janeiro. O herdeiro continua a receber a renda até Junho, quando entrega finalmente o apartamento ao neto. O neto tem direito às rendas desde a morte (Janeiro), excepto aquelas que o herdeiro já recebeu (Janeiro a Junho). A partir de Junho, todas as rendas são do neto.
Um testamento deixa 50.000 euros a uma instituição de caridade. A execução do testamento atrasa-se e a instituição só recebe o dinheiro dois anos depois. Neste caso, a instituição tem direito aos juros devidos pelo atraso, a partir da data em que deveria ter recebido o dinheiro (mora), não desde a morte do testador.
João legou um carro que tinha vendido pouco antes de morrer. O carro não existe mais na herança e alguém tem de o comprar para cumprir o legado. A pessoa contemplada só tem direito aos "frutos" (custos de manutenção ou juros) a partir do atraso na entrega, não desde a morte.
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Artigo 2271.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2271
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