Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a interpretação de legados deixados a favor de credores. Quando alguém faz um testamento e deixa um legado (um bem ou quantia) a uma pessoa que é simultaneamente sua credora (a quem deve dinheiro), o legado não é automaticamente considerado como forma de pagar essa dívida. Ou seja, o simples facto de deixar algo a um credor não significa que o testador pretendia liquidar o que lhe devia. Para que o legado seja entendido como pagamento da dívida, o testador teria de o declarar expressamente no testamento, mencionando a dívida. Esta regra protege a vontade do testador e evita interpretações precipitadas, garantindo que cada acto sucessório é respeitado conforme realmente foi declarado.
Uma senhora deve 5.000 euros a um vizinho que a ajudou financeiramente. No testamento, deixa-lhe um relógio de ouro avaliado em 3.000 euros, mas não menciona a dívida. O legado não se presume automático pagamento. O vizinho recebe o relógio, mas a dívida mantém-se e deve ser paga pela sucessão.
Um homem deve 8.000 euros ao seu primo por um empréstimo passado. No testamento, escreve: «Deixo 8.000 euros ao meu primo José, em satisfação da dívida que contraí com ele». Aqui, há referência clara à dívida, pelo que o legado é considerado como pagamento da obrigação.
Uma mulher legou uma joia valiosa a um credor seu, mas não especificou se era para pagar a dívida ou um simples regalo. Presume-se que é um legado ordinário, não compensando a dívida. A sucessão pode ter de honrar ambos: o legado e o pagamento do crédito.
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Artigo 2260.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2260
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