Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2259.ºLegado para pagamento de dívida

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação especial em que o testador deixa um bem ou dinheiro indicando expressamente que é para pagar uma dívida que tem com o legatário. A lei valida este tipo de legado mesmo que a dívida não tenha existido realmente no momento do testamento — o legatário recebe o bem de qualquer forma. Porém, existe uma exceção importante: o legado perde efeito se o testador, sendo realmente devedor quando fez o testamento, depois pagou essa dívida ainda em vida. Isto evita que alguém receba algo duas vezes (uma pelo pagamento em vida e outra pelo legado). O artigo protege o legatário incapaz, que não pode receber esse tipo de legado se deveria ter direito a herança normal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai lega dinheiro ao filho como compensação de uma antiga dívida

Um pai inclui no testamento: "Deixo 50.000 euros ao meu filho João como pagamento de uma dívida minha". Na verdade, essa dívida nunca existiu realmente. O filho recebe os 50.000 euros na mesma, porque a lei valida este tipo de legado. O objetivo era favorecer o filho, e a lei não a anula por ser formulado como "pagamento de dívida".

Testador que paga a dívida antes de morrer

Uma mulher deve 30.000 euros a um amigo e deixa no testamento "30.000 euros ao meu amigo pelo que lhe devo". Antes de morrer, paga essa dívida. Quando morre, o legado não tem efeito — o amigo não recebe nada do testamento, porque a dívida já foi cumprida em vida.

Legado a um neto menor de idade

Um avô escreve no testamento: "Deixo a casa ao meu neto como pagamento de uma dívida". O neto é menor e seria herdeiro legítimo. A lei não permite este tipo de legado para menores incapazes, protegendo-os de ficarem afastados da sucessão normal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão. 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
62 palavras · ID 775A2259
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2259.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2259

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