Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre a duração de um legado de usufruto quando o testador não especifica expressamente quanto tempo deve durar. Um usufruto é o direito de usar e aproveitar economicamente uma coisa alheia, mantendo-se intacto o seu valor fundamental. Quando o herdeiro ou legatário é uma pessoa individual (singular), o usufruto dura toda a vida dessa pessoa — é vitalício. Isto significa que o direito de uso termina automaticamente quando essa pessoa morre. Porém, se o beneficiário for uma pessoa colectiva, como uma associação, fundação ou empresa, o usufruto tem uma duração máxima de trinta anos, após o qual o direito cessa. Esta regra existe porque pessoas colectivas têm existência potencialmente indefinida, pelo que seria contrário aos princípios sucesoriais permitir um usufruto perpétuo. O testador pode sempre contrariar estas durações standard através de disposições expressas no testamento.
Um pai deixa em testamento o usufruto da sua casa a um filho, sem indicar duração. O filho passa a poder viver na casa, arrendá-la ou aproveitar-se dela economicamente pelo resto da sua vida. Quando o filho falecer, o direito de usufruto termina e a propriedade plena reverte para o proprietário nú.
Uma mulher deixa o usufruto dos seus rendimentos bancários a uma instituição de caridade, sem mencionar prazo. Embora a instituição exista indefinidamente, o usufruto durará apenas trinta anos. Findo esse período, a instituição deixa de ter direito aos rendimentos, que regressam ao proprietário nú.
Um testador deixa o usufruto de um apartamento a um sobrinho, mas indica expressamente que durará apenas dez anos. Neste caso, a regra legal não se aplica — o usufruto cessa aos dez anos, independentemente de o sobrinho ainda estar vivo.
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Artigo 2258.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2258
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