Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata de situações em que o testador deixa em testamento uma coisa que não lhe pertence totalmente. A regra geral é simples: o legado só é válido relativamente à parte que efetivamente pertence ao testador. Por exemplo, se alguém deixar um imóvel que apenas possui metade, o legatário recebe apenas essa metade. Contudo, existe uma exceção importante: se o testamento revelar que o testador tinha consciência de que não possuía a coisa na totalidade, aplica-se o regime especial do artigo anterior (que permite ao legatário exigir ao herdeiro que complete o legado, nos termos legais). O segundo número faz uma ressalva específica para bens que pertencem conjuntamente a cônjuges, remetendo para regras especiais contidas no artigo 1685.º do Código Civil.
Um casal é proprietário de um apartamento em regime de comunhão de bens. No testamento, um deles deixa o apartamento a um sobrinho, mas só possui 50% da propriedade. O legado vale apenas pela sua metade, salvo se o testamento mostrar que ele sabia dessa limitação e pretendia obrigar os herdeiros a adquirir a outra metade.
Um testador deixa em testamento o seu automóvel a um neto. Porém, o carro ainda está penhorado por causa de uma dívida. Se o testador não mencionou esta situação, o legado só vale pela propriedade livre; se mencionou, pode obrigar os herdeiros a liquidar o crédito para transferir o bem liberto.
Um testador possui apenas 40% de uma quota numa sociedade, mas no seu testamento deixa a quota completa a um filho. O legado só abrange os 40% que efetivamente lhe pertencem, a menos que conste do testamento intenção de onerar os demais herdeiros com a aquisição do restante.
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Artigo 2252.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2252
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