Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2251.ºLegado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre legados de bens que não pertencem ao testador. Em princípio, um legado é nulo se o bem pertence a outra pessoa, a menos que o testador soubesse disso quando fez o testamento. Nesse caso, quem herda com essa obrigação deve adquirir o bem e entregá-lo ao legatário, ou pagar-lhe o valor. Se o bem se tornar propriedade do testador após a feitura do testamento, o legado passa a ser válido. Quando o bem legado pertence a um co-herdeiro, os outros herdeiros repartem entre si o valor correspondente, proporcionalmente às suas partes na herança, salvo indicação contrária do testador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de um carro que não era do testador

João deixa em testamento um carro ao seu sobrinho, mas o carro pertence na verdade a um amigo. Se João não sabia dessa realidade, o legado é nulo. Porém, se João sabia e mesmo assim o legou, o herdeiro (onerado com essa obrigação) deve comprar o carro ao amigo e entregá-lo ao sobrinho, ou pagar-lhe o valor em dinheiro.

Aquisição posterior do bem legado

Maria deixa em testamento uma propriedade que não lhe pertencia no momento do testamento. Anos depois, Maria compra essa propriedade. O legado passa a ser válido, e a propriedade deve ser entregue ao legatário. A intenção de Maria torna-se realizável.

Legado de bem que pertence a outro herdeiro

Pedro deixa legado um relógio de família ao seu neto, mas o relógio pertence a um dos seus filhos herdeiros. Os outros herdeiros devem compensar esse filho, distribuindo entre si o valor proporcional do relógio conforme a sua quota na herança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada. 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer. 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador. 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.
173 palavras · ID 775A2251
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Como citar este artigo

Artigo 2251.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2251

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