Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre legados de bens que não pertencem ao testador. Em princípio, um legado é nulo se o bem pertence a outra pessoa, a menos que o testador soubesse disso quando fez o testamento. Nesse caso, quem herda com essa obrigação deve adquirir o bem e entregá-lo ao legatário, ou pagar-lhe o valor. Se o bem se tornar propriedade do testador após a feitura do testamento, o legado passa a ser válido. Quando o bem legado pertence a um co-herdeiro, os outros herdeiros repartem entre si o valor correspondente, proporcionalmente às suas partes na herança, salvo indicação contrária do testador.
João deixa em testamento um carro ao seu sobrinho, mas o carro pertence na verdade a um amigo. Se João não sabia dessa realidade, o legado é nulo. Porém, se João sabia e mesmo assim o legou, o herdeiro (onerado com essa obrigação) deve comprar o carro ao amigo e entregá-lo ao sobrinho, ou pagar-lhe o valor em dinheiro.
Maria deixa em testamento uma propriedade que não lhe pertencia no momento do testamento. Anos depois, Maria compra essa propriedade. O legado passa a ser válido, e a propriedade deve ser entregue ao legatário. A intenção de Maria torna-se realizável.
Pedro deixa legado um relógio de família ao seu neto, mas o relógio pertence a um dos seus filhos herdeiros. Os outros herdeiros devem compensar esse filho, distribuindo entre si o valor proporcional do relógio conforme a sua quota na herança.
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Artigo 2251.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2251
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