Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção II · Disposições condicionais, a termo e modais

Artigo 2238.ºA quem pertence a administração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina quem tem direito a administrar uma herança quando o testador a deixou a alguém de forma condicional — ou seja, o herdeiro só recebe se uma certa condição se cumprir. A administração é a gestão dos bens enquanto se espera que a condição se realize. Em primeiro lugar, cabe ao próprio herdeiro condicional administrar. Se este recusar, passa para a pessoa que o testador designou como substituto. Se não houver substituto ou este também recusar, a administração vai para os outros herdeiros incondicionais (que herdam sem condições) ou, em falta destes, para o herdeiro legítimo presumido — geralmente os parentes mais próximos. O artigo também prevê que se alguém não depositar uma garantia financeira obrigatória, quem tinha interesse que ela fosse prestada fica com a administração. Finalmente, o tribunal pode decidir diferentemente se existir uma razão justificada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança condicional com recusa do herdeiro

Um testador deixa a casa a sua filha, mas apenas se ela terminar a universidade. Entretanto, a filha recusa-se a administrar a propriedade. A administração passa então para o substituto designado ou, na sua falta, para os outros filhos incondicionais, que gerem a casa até a condição se cumprir ou caducar.

Garantia financeira não prestada

Um herdeiro condicional deveria depositar dinheiro como garantia de que cumpriria certas obrigações. Ao não o fazer, perde o direito de administrar. A administração passa para quem tinha interesse que a garantia fosse prestada — normalmente outro herdeiro ou beneficiário.

Decisão judicial diferente

O tribunal, face às circunstâncias concretas, pode atribuir a administração a alguém diferente do previsto se existir razão justificada — por exemplo, se o administrador legalmente designado for incapaz ou estiver em conflito de interesses com os outros herdeiros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido. 2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada. 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
108 palavras · ID 775A2238

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Como citar este artigo

Artigo 2238.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2238

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