Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina quem tem direito a administrar uma herança quando o testador a deixou a alguém de forma condicional — ou seja, o herdeiro só recebe se uma certa condição se cumprir. A administração é a gestão dos bens enquanto se espera que a condição se realize. Em primeiro lugar, cabe ao próprio herdeiro condicional administrar. Se este recusar, passa para a pessoa que o testador designou como substituto. Se não houver substituto ou este também recusar, a administração vai para os outros herdeiros incondicionais (que herdam sem condições) ou, em falta destes, para o herdeiro legítimo presumido — geralmente os parentes mais próximos. O artigo também prevê que se alguém não depositar uma garantia financeira obrigatória, quem tinha interesse que ela fosse prestada fica com a administração. Finalmente, o tribunal pode decidir diferentemente se existir uma razão justificada.
Um testador deixa a casa a sua filha, mas apenas se ela terminar a universidade. Entretanto, a filha recusa-se a administrar a propriedade. A administração passa então para o substituto designado ou, na sua falta, para os outros filhos incondicionais, que gerem a casa até a condição se cumprir ou caducar.
Um herdeiro condicional deveria depositar dinheiro como garantia de que cumpriria certas obrigações. Ao não o fazer, perde o direito de administrar. A administração passa para quem tinha interesse que a garantia fosse prestada — normalmente outro herdeiro ou beneficiário.
O tribunal, face às circunstâncias concretas, pode atribuir a administração a alguém diferente do previsto se existir razão justificada — por exemplo, se o administrador legalmente designado for incapaz ou estiver em conflito de interesses com os outros herdeiros.
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Artigo 2238.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2238
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