Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção II · Disposições condicionais, a termo e modais

Artigo 2236.ºPrestação de caução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os tribunais podem exigir uma garantia financeira (caução) em situações de incerteza na sucessão. Quando um testador deixa uma herança ou legado condicionado — por exemplo, só recebível se algo acontecer ou não acontecer no futuro — o tribunal pode obrigar quem recebe provisoriamente a depositar dinheiro ou garantias. Isto protege os direitos de outras pessoas que poderão vir a herdar se a condição se cumprir. Por exemplo, se um legado só passa a ser recebível quando o legatário atinge os 25 anos, o tribunal pode exigir caução àquele que está a gerir o legado entretanto. O mesmo vale para legados com prazo inicial. Contudo, o testador tem liberdade total: pode, no testamento, dispensar expressamente essa caução, evitando complicações administrativas. A caução funciona como proteção, não como punição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança sujeita a condição resolutiva

Um testador deixa a casa ao filho A, mas com condição de que a herança volta ao sobrinho B se o filho A abandonar a carreira de medicina. O tribunal pode exigir ao filho A que deposite caução (garantia financeira) para proteger os direitos do sobrinho B. Esta garantia assegura que o sobrinho terá meios se a condição se verificar.

Legado com termo inicial

Uma avó deixa 50 mil euros ao neto, mas o legado só é recebível quando este completar 21 anos. O tribunal pode obrigar o responsável pela herança a prestar caução durante o período de espera, protegendo o direito do neto. Isto garante que o dinheiro estará disponível quando ele atingir a maioridade.

Dispensa voluntária da caução

Um testador deixa um legado a termo (só daqui a 5 anos) mas expressa no testamento que dispensa caução. O tribunal não pode exigir garantias, mesmo que normalmente as exigisse. A vontade do testador prevalece, simplificando a administração da sucessão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar. 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário. 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.
94 palavras · ID 775A2236
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2236.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2236

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