Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que o testador (a pessoa que faz o testamento) imponha uma condição ao legatário (quem recebe algo pelo testamento): a obrigação de dar preferência a uma pessoa específica caso decida vender a coisa legada ou realizar outro contrato relacionado com ela. Por exemplo, se deixa uma casa em testamento com a condição de que, se o legatário quiser vender, deve oferecer primeiro a compra a uma pessoa determinada. Esta obrigação segue as mesmas regras que se aplicam aos pactos de preferência no direito civil português, designadamente quanto à forma de exercício do direito de preferência, prazos e procedimentos. O objetivo é proteger interesses do testador ou de terceiros, garantindo que certos direitos prioritários sejam respeitados na disposição do bem legado. Trata-se de uma modalidade testamentária que condiciona o exercício de direitos de propriedade pelo legatário.
Um avó deixa a sua casa em testamento ao neto, mas impõe que se este quiser vender, deve primeiro oferecer-a à filha (mãe do neto) no mesmo preço e condições. Se o neto receber uma oferta de compra, não pode aceitar directamente — deve comunicar à mãe e dar-lhe oportunidade de comprar primeiro.
Um comerciante deixa o seu negócio em testamento ao filho, mas com obrigação de preferência a favor de um sócio específico. Se o filho desejar vender o negócio a terceiros, o sócio tem direito a ser informado e a ter prioridade na compra, nas mesmas condições oferecidas ao potencial comprador.
Uma colecionadora deixa uma obra de arte ao seu assistente, exigindo que se este quiser vender a obra, deve oferecer-a primeiro ao seu criador ou à respectiva fundação. O assistente fica obrigado a respeitar este direito de preferência antes de qualquer transação com terceiros.
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Artigo 2235.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2235
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