Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção II · Disposições condicionais, a termo e modais

Artigo 2237.ºAdministração da herança ou legado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um herdeiro recebe a herança ou quando alguém recebe um legado sob determinadas condições ou prazos, o tribunal pode nomear um administrador para gerir esses bens até à resolução da situação. Existem duas situações principais: primeiro, quando a herança fica condicionada a um acontecimento futuro incerto (condição suspensiva), mantém-se sob administração até esse acontecimento ocorrer ou se tornar impossível; segundo, quando o beneficiário deveria apresentar uma garantia financeira (caução) mas não o faz, a herança também fica sob administração durante esse período de incerteza. O objetivo é proteger o património, evitando que alguém com direitos ainda pendentes o dissipe ou o prejudique. Esta medida garante que os bens estão seguros enquanto se espera pela confirmação definitiva de quem tem direito a eles.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança condicionada a um acontecimento futuro

Uma avó deixa a sua herança ao neto, mas apenas se este completar a universidade. Enquanto o neto não termina o curso, os bens ficam sob administração de um gestor nomeado pelo tribunal. Este protege o património enquanto se aguarda o cumprimento da condição.

Legado sem garantia financeira

Um testador deixa uma quantia de dinheiro a um amigo, mas exige caução como segurança. Se o amigo não apresentar essa garantia, a quantia fica administrada por um terceiro até ao cumprimento dessa obrigação.

Herança com termo certo

Um pai deixa bens ao filho, mas com a condição de só herdar quando atingir os 25 anos. Até essa data, a herança é gerida por um administrador designado, preservando o património para a transferência futura.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se. 2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.
62 palavras · ID 775A2237
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2237.º (Administração da herança ou legado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2237.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2237

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.