Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante para cidadãos portugueses que fazem testamento no estrangeiro. Se um português fizer um testamento fora de Portugal seguindo as leis do país onde se encontra, esse testamento apenas será reconhecido e terá validade em Portugal se tiver sido feito com solenidades formais adequadas. Em outras palavras, não basta cumprir simplesmente a lei estrangeira — é necessário que o testamento tenha sido outorgado de forma solene, ou seja, com as formalidades e procedimentos exigidos pelo direito sucessório português. Esta disposição protege a segurança jurídica dos sucessores em Portugal, garantindo que testamentos feitos no estrangeiro tenham características mínimas de autenticidade e formalidade antes de produzirem efeitos sobre bens ou direitos em território português.
Um português reformado a viver em Paris faz testamento perante notário francês, seguindo a lei francesa. Este testamento só produzirá efeitos em Portugal se tiver observado solenidades formais (como autenticação notarial ou assinatura perante testemunhas). Uma nota manuscrita simples não seria válida, mesmo que legal em França.
Um cidadão português emigrado para São Paulo faz testamento perante cartório brasileiro, conforme lei brasileira. Para ser reconhecido em Portugal, deve cumprir com formalidades solenes — como autenticação notarial ou equivalente — evitando que testamentos informais causem conflitos sucessórios entre herdeiros em Portugal.
Uma portuguesa falecida em Espanha deixou testamento feito em Espanha. Como havia imóvel em Portugal entre os bens a herdar, o testamento precisa de forma solene para ser válido em Portugal. Um testamento informal, embora legal em Espanha, não produziria efeitos sobre essa propriedade.
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Artigo 2223.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2223
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