Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um prazo de validade para testamentos feitos em formas especiais — aquelas que permitem ao testador contornar as formalidades habituais quando impossibilidades concretas o impedem (por exemplo, durante uma doença grave ou confinamento). O testamento especial caduca (perde eficácia) se, passados dois meses após o desaparecimento do obstáculo que o justificou, o testador não o tiver renovado segundo as formas comuns. A lógica é simples: as formas especiais são excepções temporárias, não soluções permanentes. Se o testador recupera a capacidade de fazer testamento regularmente, tem dois meses para o fazer; caso contrário, o testamento especial expira. O prazo é interrompido se novas circunstâncias impeditivas surgirem, recomeçando a contagem após essas cessarem. Finalmente, a entidade que lavra o testamento especial deve informar o testador desta regra, embora essa omissão não invalide o documento.
Um homem sofre acidente grave e, enquanto internado na UTI, faz testamento especial perante um médico. Ao receber alta hospitalar, tem dois meses para repetir o testamento segundo as formas ordinárias. Se não o fizer nesse período, o testamento especial caduca e deixa de ser válido.
Uma mulher em isolamento (p.e., quarentena) faz testamento especial. Passado um mês recupera liberdade, mas é novamente confinada por razões de segurança. O prazo de dois meses interrompe-se e volta a contar desde o novo levantamento da restrição.
O notário (ou outra entidade) não comunica ao testador a regra dos dois meses. O testamento especial mantém-se válido apesar desta falha, pois a lei explicitamente clarifica que a omissão do aviso não determina nulidade.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 2222.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2222
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.