Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta os requisitos formais específicos para o testamento marítimo, um documento especial celebrado durante uma viagem no mar. O testamento marítimo deve ser elaborado em duas cópias idênticas — um duplicado — para garantir a preservação de ambas as versões e evitar perdas. Ambas as cópias devem ser registadas no diário de navegação do navio, o documento oficial onde se anotam todos os eventos da viagem. Posteriormente, o testamento fica guardado entre os documentos de bordo, sob responsabilidade do capitão ou oficial responsável. Esta forma especial de testamento existe porque, durante uma travessia marítima, a pessoa pode não ter acesso às formas comuns de testamento (testemunhas qualificadas, notário) e porque a situação pode ser urgente. A exigência de duplicado e registo garante autenticidade, prova de realização e segurança do documento até ao fim da viagem.
Um passageiro em navio de cruzeiro sofre problema cardiovascular grave. Faz testamento marítimo para benefício dos filhos. O capitão registará em duplicado no diário de navegação e guardará entre os documentos oficiais do navio. Se recuperar, pode revogar; se falecer a bordo, o testamento fica documentado e preservado.
Um marinheiro numa navegação intercontinental deseja dispor dos seus bens. Redige testamento marítimo em duas vias idênticas. O oficialato regista no diário de navegação e mantém os documentos na câmara de arquivos do navio. A formalidade simplificada garante validade sem acesso a notário.
O duplicado e o registo no diário de navegação criam redundância. Se um exemplar se danificar durante a viagem, o outro subsiste. O registo no diário oferece prova oficial do conteúdo e data, validando o testamento mesmo que os documentos se percam posteriormente.
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Artigo 2216.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2216
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