Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para fazer testamento a bordo de um navio. Determina que o testamento marítimo deve cumprir com os mesmos requisitos formais dos testamentos ordinários (especificamente os estabelecidos nos artigos 2211.º ou 2212.º do Código Civil, que tratam de testamentos públicos ou cerrados). A particularidade é que a função normalmente desempenhada pelo comandante da unidade independente ou força isolada (em contextos como navios militares) é transferida para o comandante do navio comercial ou de passagem. Isto significa que o comandante assume responsabilidades notariais, garantindo que o testador cumpre as formalidades legais exigidas. Este artigo aplica-se a cidadãos que pretendem fazer testamento enquanto viajam por mar, assegurando que o documento tenha validade legal apesar das circunstâncias especiais de estar em navegação. É uma norma de segurança jurídica para situações excecionais.
Um passageiro de um navio de cruzeiro, com doença terminal, deseja fazer testamento. Contacta o comandante da embarcação, que funciona como responsável pela formalização. O documento deve seguir as mesmas regras de um testamento público ou cerrado em terra, mas é formalizado a bordo com intervenção do comandante em vez de um notário.
Um marinheiro que trabalha num navio de carga pretende deixar as suas posses testadas. Pode fazer testamento a bordo com o comandante do navio a exercer as funções de autoridade competente para dar validade ao acto, seguindo os mesmos protocolos formais de um testamento feito em Portugal.
Num transatlântico internacional, um passageiro português quer testar. O comandante, mesmo em águas internacionais, assegura o cumprimento das formalidades exigidas pela lei portuguesa, garantindo que o testamento será reconhecido como válido em Portugal quando o navio regressar ao porto.
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Artigo 2215.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2215
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