Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma exceção ao regime geral de feitura de testamentos, permitindo que qualquer pessoa possa fazer testamento enquanto se encontra a bordo de um navio — seja militar ou mercante — durante uma viagem por mar. Reconhece-se assim a necessidade prática de pessoas em contexto marítimo poderem dispor dos seus bens, mesmo quando distantes de terra e impossibilidade de cumprir as formalidades habituais. A lei prevê que esta possibilidade se estenda tanto a navios de guerra como a navios mercantes comerciais, abrangendo qualquer pessoa presente a bordo. Os detalhes específicos sobre como deve ser feito este testamento encontram-se nos artigos seguintes do Código Civil, que regulam as formalidades e requisitos especiais aplicáveis a esta forma excepcional de testamento.
Um passageiro num navio de cruzeiro, durante travessia atlântica, recebe notícia grave sobre a sua saúde. Pode fazer testamento a bordo, designando herdeiros e distribuindo o seu património, sem necessidade de regressar a terra. O testamento será válido conforme as regras especiais para testamentos marítimos.
Um marinheiro empregado num cargueiro, durante navegação internacional, deseja deixar os seus bens aos filhos. Pode formalizar testamento a bordo, sem necessidade de portos intermédios ou regressos a terra, garantindo que sua vontade fica registada.
Um oficial da Marinha durante patrulha em alto mar pretende fazer disposições testamentárias. O artigo reconhece-lhe a faculdade de fazer testamento a bordo do navio militar, independentemente da localização geográfica da embarcação.
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Artigo 2214.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2214
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