Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2213.ºFormalidades complementares

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece procedimentos complementares para testamentos feitos em situações especiais (como em tempos de guerra ou calamidade). Determina que as autoridades militares devem depositar esses testamentos numa repartição notarial da zona onde o testador vivia ou tinha a sua última residência. Se o testador falecer antes de a situação extraordinária terminar (impossibilitando assim o testamento na forma ordinária), a sua morte deve ser publicada no jornal oficial, indicando qual a repartição notarial onde o testamento está guardado. Este procedimento garante que o testamento não se perde e fica registado de forma segura, permitindo depois aos herdeiros localizarem o documento facilmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento feito durante mobilização militar

Um soldado destacado numa operação militar em zona de conflito faz testamento em conformidade com normas militares especiais. As autoridades militares depositam o documento na repartição notarial de Lisboa, onde o soldado residia. Se o soldado falecer antes do fim do conflito, a morte é anunciada no jornal oficial com indicação do cartório para os herdeiros poderem recuperar o testamento.

Publicação do falecimento em jornal oficial

Uma mulher faz testamento especial durante uma calamidade natural que impede deslocações. O testamento fica no cartório de Covilhã. Meses depois, falece enquanto a situação extraordinária ainda impede usar formas normais. O seu falecimento é publicado no jornal oficial com a indicação da repartição notarial, informando a família onde está o testamento.

Localização segura do testamento pelos herdeiros

Após a publicação no jornal oficial do falecimento de um testador, os herdeiros consultam o anúncio e identificam imediatamente a repartição notarial onde o testamento está depositado, evitando buscas demoradas e incertezas sobre a existência ou localização do documento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador. 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.
68 palavras · ID 775A2213
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2213.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2213

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