Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2212.ºTestamento militar cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho. 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante. 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido. 4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.
133 palavras · ID 775A2212
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