Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2211.ºTestamento militar público

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para que militares e equiparados a militares façam testamento de forma pública e simplificada, adaptada ao contexto castrense. O testador exprime a sua vontade perante o comandante da unidade e duas testemunhas, sem necessidade de notário. O comandante supervisiona todo o processo: lê o documento em voz alta, assegura que é datado e escrito, e depois assina-o juntamente com o testador e as testemunhas. Se o comandante é quem quer fazer testamento, substitui-o quem deva assumir o seu lugar na hierarquia. Há uma salvaguarda importante: se o testador ou as testemunhas não conseguem assinar (por doença, ferimento ou analfabetismo), deve indicar-se o motivo. Esta forma especial existe porque os militares, frequentemente destacados ou em operações, precisam de um mecanismo ágil para formalizar a sua vontade sucessória sem acesso fácil a notários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Militar em operação no estrangeiro

Um tenente destacado numa missão internacional quer fazer testamento para deixar os seus bens à família. Reúne-se com o seu comandante, duas colegas testemunhas, declara a sua vontade, o comandante lê o documento, todos assinam. O testamento é válido sem intervenção de notário, mesmo estando longe do território nacional.

Comandante ferido que pretende fazer testamento

Um major, ferido em acidente de treinamento, quer formalizar as suas últimas vontades. Como é comandante, não pode supervisionar o seu próprio testamento. O seu superior hierárquico assume a sua posição, valida o processo com duas testemunhas e o documento assinado.

Testemunha analfabeta

Durante a formalização de um testamento militar, uma das testemunhas não sabe escrever. Anotam na própria ata testamentária o motivo da impossibilidade de assinar (analfabetismo). O testamento permanece válido apesar da testemunha não poder assinar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas. 2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo. 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.
83 palavras · ID 775A2211
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Como citar este artigo

Artigo 2211.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2211

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