Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo V · Forma do testamentoSecção II · Formas especiais

Artigo 2217.ºEntrega do testamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para a custódia e entrega de testamentos feitos a bordo de navios, garantindo a sua segurança e rastreabilidade. O comandante do navio tem a obrigação de depositar cópias do testamento junto de autoridades apropriadas: se o navio atracar num porto estrangeiro com presença consular portuguesa, deve entregar um exemplar ao cônsul; se regressar a porto português, deve entregar o outro exemplar à autoridade marítima local, ou ambos se nenhum foi previamente depositado. Em todos os casos, o comandante deve obter recibo da entrega e registar essa informação no diário de navegação, criando assim um rastro documental que comprova a correcta preservação do testamento. Este procedimento assegura que o documento testamentário fica guardado de forma segura e verificável, evitando perdas ou contestações sobre a sua autenticidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Navio atraca em porto espanhol

Um navio português ataca em Barcelona e um marinheiro faz testamento a bordo. O comandante entrrega um exemplar do testamento junto ao consulado português em Barcelona, recebe recibo e anota tudo no diário de navegação. Quando o navio regressa a Lisboa, entrega o segundo exemplar à autoridade marítima portuária.

Navio só atraca em porto português

Um navio que navegue apenas entre portos portugueses. Quando atraca em Lisboa, o comandante entrega ambos os exemplares do testamento feito a bordo à autoridade marítima do porto, obtém recibo, e regista todo o procedimento no diário de navegação para prova de entrega.

Controlo e rastreamento do testamento

O sistema de recibos e anotações no diário de navegação cria um registo claro da cadeia de custódia do testamento. Se posteriormente surgir disputa sobre a validade ou autenticidade do documento, estes registos servem como prova de que o testamento foi tratado correctamente segundo a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação. 2. Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo. 3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
101 palavras · ID 775A2217
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Como citar este artigo

Artigo 2217.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2217

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