Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para a custódia e entrega de testamentos feitos a bordo de navios, garantindo a sua segurança e rastreabilidade. O comandante do navio tem a obrigação de depositar cópias do testamento junto de autoridades apropriadas: se o navio atracar num porto estrangeiro com presença consular portuguesa, deve entregar um exemplar ao cônsul; se regressar a porto português, deve entregar o outro exemplar à autoridade marítima local, ou ambos se nenhum foi previamente depositado. Em todos os casos, o comandante deve obter recibo da entrega e registar essa informação no diário de navegação, criando assim um rastro documental que comprova a correcta preservação do testamento. Este procedimento assegura que o documento testamentário fica guardado de forma segura e verificável, evitando perdas ou contestações sobre a sua autenticidade.
Um navio português ataca em Barcelona e um marinheiro faz testamento a bordo. O comandante entrrega um exemplar do testamento junto ao consulado português em Barcelona, recebe recibo e anota tudo no diário de navegação. Quando o navio regressa a Lisboa, entrega o segundo exemplar à autoridade marítima portuária.
Um navio que navegue apenas entre portos portugueses. Quando atraca em Lisboa, o comandante entrega ambos os exemplares do testamento feito a bordo à autoridade marítima do porto, obtém recibo, e regista todo o procedimento no diário de navegação para prova de entrega.
O sistema de recibos e anotações no diário de navegação cria um registo claro da cadeia de custódia do testamento. Se posteriormente surgir disputa sobre a validade ou autenticidade do documento, estes registos servem como prova de que o testamento foi tratado correctamente segundo a lei.
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Artigo 2217.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2217
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