Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que são nulas (inválidas) as disposições testamentárias que contornam as regras de indisponibilidade relativa através de interpostas pessoas. A lei considera interpostas pessoas aquelas definidas no artigo 579.º do mesmo Código, que são fundamentalmente pessoas que actuam em nome alheio ou que servem de intermediárias para burlar as limitações legais. A indisponibilidade relativa restringe a liberdade de testador em relação a certos bens ou pessoas (como o cônjuge, filhos e descendentes). Quando alguém tenta contornar essas limitações usando uma terceira pessoa como intermediária — seja directa ou indirectamente — o testamento é anulado. O objectivo é impedir fraudes sucessórias e garantir que as protecções legais para herdeiros legítimos não possam ser facilmente evitadas através de artifícios ou esquemas indirectos.
Um testador compra propriedade em nome de seu melhor amigo, com o objectivo de a deixar em testamento (contornando a obrigação de deixar parte da herança a filhos). O amigo é interposta pessoa. O testamento será nulo porque viola as regras de indisponibilidade relativa através de terceiro.
Pessoa casada transfere património para nome de familiar próximo, mas com acordo verbal de que esse familiar actua apenas como intermediário, visando prejudicar os direitos hereditários do cônjuge. Sendo interposição de pessoa, qualquer disposição testamentária baseada nesta transferência é nula.
Testador constitui sociedade comercial em nome de terceiro para colocar bens nela, evitando deixá-los à quota legítima dos filhos. Se comprovada a interposição, as disposições testamentárias relativas a essa empresa serão anuladas pela invalidade.
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Artigo 2198.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2198
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