Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo IV · Transmissão de créditos e de dívidasSecção I · Cessão de créditos

Artigo 579.ºProibição da cessão de direitos litigiosos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe que certos profissionais do sistema de justiça comprem direitos ou créditos que estejam envolvidos em processos judiciais. A proibição aplica-se a juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça, advogados e peritos que trabalhem no processo em questão, mas apenas quando exercem a sua actividade na mesma área onde decorre o litígio. A lei também impede que estas pessoas comprem indiretamente, por exemplo através do cônjuge ou de herdeiros. O objectivo é evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade da justiça. Um direito considerado litigioso é aquele que foi contestado em tribunal, incluindo arbitragem. A violação desta proibição torna a compra totalmente nula e inválida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz que tenta comprar crédito em litígio

Um juiz que trabalha no tribunal de primeira instância da comarca de Lisboa tenta comprar um crédito contestado num processo que corre nesse mesmo tribunal. Esta cessão é nula porque viola a proibição — o juiz não pode beneficiar financeiramente de processos que julga na sua área de exercício.

Advogado que compra através da esposa

Um advogado que representa uma parte num processo litigioso tenta contornar a lei vendendo o direito ao seu cônjuge. A lei considera isto uma «interposta pessoa» e declara a cessão nula, impedindo contornos indirectos da proibição.

Perito que compra direito do seu próprio processo

Um perito designado para um processo de determinação de valor tenta adquirir um crédito contestado nesse mesmo processo. A cessão é nula porque o perito tem intervenção directa no litígio, criando conflito de interesses manifesto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo. 2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido. 3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
134 palavras · ID 775A0579
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 579.º (Proibição da cessão de direitos litigiosos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.